ESTATUTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO

TITULO I
DA DENOMINAÇÃO
SEDE, FINS E REPRESENTAÇÃO.

 

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E REPRESENTAÇÃO.

 

Art. 1º - A sociedade Brasileira de Sistemas de Produção, que será conhecida pela sigla SBSP é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, fundada no dia 03 de junho de 1993 e representa os profissionais de qualquer formação que atuar na pesquisa, extensão e ensino agrícolas e que tenha interesse em desenvolver seu trabalho em foque de sistemas, em qualquer parte do território brasileiro.

Art. 2º - A SBSP é representadas ativas, passivas, judiciais ou extrajudiciais por seu Conselho Diretor, na pessoa do Diretor Presidente.

 

CAPÍTULO II
Da sede, Foro e Duração.

 

Art. 3º - A SBSP tem sede e foto na cidade de Londrina, Estado Paraná.

Art. 4º - A SBSP tem duração indeterminada e sua extinção regular-se-á pelo estatuto no Título IV, Capítulo I, Artigos 38 e 39 desde estatuto.

 

CAPÍTULO III
Dos Objetivos

 

I - Coordenar em todo território nacional, atividades associativas, visando difundir princípios e técnicas de uso do enfoque sistêmico em atividades de Pesquisa, Extensão e Ensino agrícola.

II - Colaborar e manter intercâmbio com os poderes públicos, entidades, autoridades e particulares nos assuntos referentes ao Enfoque Sistêmico.

III - Orientar e colaborar na fundação de entidades regionais e locais de apoio ao Enfoque Sistêmico.

IV - Promover e incentivar a criação de centros, institutos ou cátedras em Faculdades, que tenham por finalidades a promoção, ensino, difusão, pesquisa e desenvolvimento dos princípios e técnicas do Enfoque Sistêmico.

V - Organizar um cadastro de outros eventos, de experiências e de consultores nacionais e internacionais relacionados com o enfoque sistêmico no ensino, na pesquisa e na extensão agrícola, rural e agroindustrial.

VI - Promover eventos específicos a nível nacional e regional.

VII - Promover o enfoque em eventos de outras entidades, como o SOBER, a SBPC, e outras.

VIII - Articular com entidades institucionais.

IX - Circular informações, através de um boletim ou jornal próprio.

X - Assessorar o estabelecimento de políticas de apoio à agricultura com base no enfoque sistêmico.

XI - Promover treinamentos.

XII - Apoiar promoções de interesse do enfoque, assim como as entidades de ensino, pesquisa e extensão que pretendem implantá-lo.

Parágrafo Único - Para atingir os seus objetivos, a SBSP poderá desenvolver programas de atividades abrangendo convenções, cursos, seminários, palestras, encontros, troca e análise de experiências, pesquisa e estudo que visem o desenvolvimento profissional de tantos quantos atuem com Enfoque Sistêmico na Pesquisa, na Extensão e no Ensino Agrícola.

 

CAPÍTULO IV
Do patrimônio e da receita.

 

Art. 6º - O patrimônio da SBSP constituir-se-a:

I - De bens doados e de contribuições efetuadas por associados e/ou terceiros;

II - De outros bens, por ela eventualmente adquiridos.

Art. 7º - A Receita da SBSP constituir-se-a:

I - De doações e contribuições realizadas por associado ou terceiros;

II - De receitas de cursos, simpósios, seminários e outros eventos realizados pela SBSP ou em convênio com ela.

III - De vendas de revistas e de outras de divulgação;

IV - De outras receitas eventualmente realizadas.

 

TÍTULO II
Do quadro social, seus direitos e deveres.

 

CAPÍTULO I
Dos associados

 

Art. 8º - Poderão fazer parte da SBSP todas as organizações de Pesquisa, Extensão e ensino Agrícolas, assim como outras instituições e empresas que tenham interesse no Enfoque Sistêmico, bem como os profissionais, pesquisadores, extensionistas, professores e agricultores que atuam ou pretendem atuar com o mesmo enfoque.

Art. 9º - Os associados da SBSP classificam-se em: Associados Individuais e Associados Institucionais.

Art. 10º - São considerados como associados individuais as pessoas físicas.

Art. 11º - São considerados como associados institucionais as pessoas jurídicas

Art. 12º - Será permitido à pessoa física, representante de associado institucional, filiar-se como associado individual.

Art. 13º - Os associados pagarão a contribuição previamente aprovada pelo Conselho Diretor, seguindo a categoria a que pertençam.

Art. 14º - São condições para a admissão como associados individual:

I - Solicitar, por escrito, sua admissão.

II - Receber a aprovação do Conselho Diretor.

Art. 15º - É condição para admissão como associado institucional o cumprimento das exigências dos artigos 11 e 14 deste Estatuto.

CAPÍTULO II
Dos direitos dos associados

 

Art. 16º - são direito dos associados:

I - Votar;

II - Ser votado, desde que, associado individual;

III - Participar das atividades da SBSP, de conformidade com o previsto neste Estatuto e Regimento Interno;

IV - Fazer uso dos serviços técnicos, científicos, administrativos e sociais que a SBSP vir a promover;

V - Apresentar à SBSP, propostas ou sugestões relacionadas com os fins por ela visados.

VI - Representar junto ao Conselho Diretor, contra atos lesivos aos interesses da SBSP.

Art. 17º - Os associados empresariais poderão ter no máximo 2 (dois) representante dos quais um só terá direito a voto.

Art. 18º - O associado terá direito de retirar-se do quadro social da SBSP, mediante solicitação prévia e escrita ao Conselho Diretor.

Art. 20º - A Exclusão do associado por infração a este Estatuto e ai Regimento interno somente poderá ser efetivada com a aprovação de no mínimo 2/3 do Conselho Diretor, exceção feita ao previsto no artigo 21º.

CAPÍTULO III
Dos deveres dos associados

 

Art.21º - São deveres dos associados:

I - Zelar pelo bom nome da SBSP e colaborar ativamente na conservação dos seus objetivos;

II - Acatar as normas estatutárias e regimentais da SBSP;

III - Desempenhar devidamente as atribuições decorrentes de funções que exerçam na Sociedade e/ou eventuais que vierem a assumir;

IV - Manter em dia o pagamento das contribuições e outros encargos que forem estabelecidas pelo Conselho Diretor.

 

CAPITULO IV
Da perda da condição de associado

 

Art. 21º - Perderá a qualidade de associado e terá cassadas as suas prerrogativas:

I - O associado que deixar de pagar as contribuições que forem devidas durante 2 anos;

II - O associado que a juízo do Conselho Diretor conforme estabelecido no Art. 20, proceder de forma ofensiva ao bom nome ou ás normas estatutárias e regimentais da SBSP.

 

TITULO III
Da administração

 

CAPITULO I
Órgãos da administração

 

Art. 22º - São órgãos de administração da SBSP:

I - A Assembléia Geral;

II - O Conselho Diretor;

III - O Conselho Fiscal e Consultivo;

 

CAPITULO II
Da assembléia geral

 

Art. 23º - A Assembléia geral é o órgão deliberativo máximo da SBSP e é constituído por todos os associados individuais e representantes dos associados institucionais.

Art. 24º - Compete à Assembléia geral:

I - Zelar pelo cumprimento dos objetivos da SBSP;

II - Analisar e aprovar o relatório das atividades da entidade, o balanço e as contas de período anterior;

III - Discutir e deliberar sobre quaisquer assuntos relacionados com os fins ou interesses da SBSP, que sejam propostas pelo Conselho Diretor e Conselho Fiscal e Consultivo;

IV - Dirimir em caráter final, divergências entre o Conselho Diretor e Conselho Fiscal e Consultivo;

VII - Eleger uma junta de três sócios para dirigir a Sociedade pelo prazo de 30 (trinta) dias no caso de destituição previsto no item IV deste artigo.

Art. 25º - A Assembléia geral reunir-se-á em caráter ordinário bienalmente no mês de julho para a eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal e Consultivo e anualmente no mês de maio para a prestação de contas e extraordinariamente a qualquer tempo quando convocada.

I - Pela maioria absoluta dos associados;

II - Por 2/3 do Conselho Diretor;

III - Pela maioria do Conselho Fiscal e Consultivo.

Art. 26º - A Assembléia Geral deliberará em primeira convocação por maioria absoluta e em segunda convocação com qualquer número de associados presentes.

 

CAPITULO III
Do conselho diretor

 

Art. 27º - O conselho diretor será constituído por 8 (oito) membros efetivos e terá 8 (oito) suplentes, eleitos bienalmente pela Assembléia Geral Ordinária, nos termos do regulamento eleitoral próprio, que faz parte do presente Estatuto.

I - A eleição do Conselho, quando em substituição a Conselho destituído, nos termos do Artigo 25, IV, será realizada pela Assembléia que aprova a destituição;

II - No caso de renúncia coletiva dos membros efetivos do Conselho Diretor, responderá pela Sociedade o Conselho Fiscal e Consultivo.

III - No caso de renúncia coletiva dos membros eletivos do Conselho Diretor durante uma Assembléia Geral, caberá à mesma decidir sobre a eleição imediata de um novo Conselho ou a designação de uma junta de 3 (três) associados, para responder por 30 (trinta) dia pela Sociedade até nova Assembléia Geral de eleição.

IV - No caso de renúncia isolada ou por destituição do membro efetivo ocasionados por faltas sem justificativas em três reuniões consecutivas ou em cinco reuniões alternadas do Conselho, a substituição se fará pela convocação de suplente, conforme deliberação do próprio Conselho Diretor.

1º - Quando esgotada a possibilidade de substituição de membro efetivo por inexistência de membros suplentes, o Conselho Diretor emitirá uma circular comunicado a todos os associados as vagas existentes, a data prevista de pronunciamento e solicitando que se apresentem candidatos.

2º - No caso de substituição, aqui previsto o mandato será de complementação.

Art. 28º - O Conselho Diretor reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo, uma vez por ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo por convocação do seu Diretor-Presidente, ou por 1/3 dos seus membros.

Parágrafo único: Na impossibilidade de realizar uma reunião, devido aos membros do conselho estarem situados em vários postos do território nacional e a SBSP não dispor de recursos para viagens, as decisões poderão ser tomadas via FAX ou outra forma de correspondência que permita deixar registrada a opinião de cada conselheiro.

Art. 29º - O Conselho Diretor é o órgão executivo da SBSP e elegerá os seguintes diretores:

I - Diretor - Presidente

II - Diretor - Vice-Presidente

III - Diretor - Secretário

IV - Diretor - Financeiro

Art. 30º - Compete ao Conselho Diretor:

I - Eleger, entre seus membros, em sua primeira reunião ordinária o Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor Secretário e o Diretor Financeiro;

II - Fixar as contribuições dos associados, prazos de pagamento com base em proposições do Diretor Financeiro;

III - Aprovar a exclusão de associados faltosos, nos casos previstos neste Estatuto;

IV - Autorizar por no mínimo 2/3 de seus membros, a SBSP a contratar empréstimos e financiamento.

V - Aprovar, por no mínimo 2/3 de seus membros, a aquisição e/ou alienação de bens patrimoniais da SBSP.

VI - Apreciar as prestações de contas e como o parecer do Conselho Fiscal e Consultivo, submeter o balanço e relatório anual à apreciação da Assembléia Geral;

VII - Eleger, no caso de vacância, os novos suplentes no Conselho Diretor, de acordo com o artigo 27, IV desde Estatuto.

VIII - Aprovar o Regimento  Interno e suas alterações, pelo menos por 2/3 de seus membros.

IX - Praticar os demais atos previstos neste Estatuto e Regimento Interno.

Parágrafo único: O Conselho Diretor, com exceção dos casos mencionados nos itens IV e V, deliberará com no mínimo 2/3 de seus membros presentes, e pela maioria dos presentes.

Art. 31º - Compete ao Diretor-Presidente:

I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

II - Convocar a Assembléia Geral Ordinária;

III - Representar a entidade ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente;

IV - Juntamente com o diretor-financeiro, abrir e movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques, bem como aceitar e emitir títulos de crédito;

V - Assumir encargos e obrigações em nome da SBSP, desde que autorizado pelo Conselho Diretor;

VI - Adquirir e aliena bens patrimoniais da entidade após a aprovação do Conselho Diretor;

VII - Apresentar relatórios das atividades da SBSP relativo a gestão do Conselho Diretor;

VIII - Da voto de qualidade nas decisões do Conselho Diretor

IX - Submeter à aprovação do Conselho Diretor o Regimento Interno da entidade;

X - Aprovar, ouvindo o Conselho Diretor, a participação da SBSP em eventos no território nacional, bem como, indicar os representantes, quando necessários.

XI - Praticar "ad-referendum" do Conselho Diretor, os demais atos de gestão necessários à consecução dos objetivos da SBSP fixados neste Estatuto e no Regimento Interno ou quem com eles não venha a colidir.

Art. 32º - Compete ao Diretor Vice-Presidente:

I - Substituir o Diretor Presidente nos casos de licença ou sus impedimentos leais;

II - Auxiliar o Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições, exercendo aquelas que lhe forem delegadas.

Art. 33º - Compete ao Diretor Secretário:

I - Secretariar as reuniões do Conselho Diretor;

II - Responder pelo expediente da SBSP;

III - Praticar os demais atos determinados no Regime Interno e/ou delegados pela Diretor-Presidente.

Art. 34º - Compete ao Diretor Financeiro:

I - Proceder a arrecadação da receita da SBSP;

II - Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, cheques e títulos de créditos, movimentando as contas bancárias;

III  Propor ao Conselho Diretor o valor das contribuições sociais;

IV - Praticar os demais atos determinados no Regimento interno e/ou delegados pelo Diretor Presidente;

V - Apresentar ao Conselho Diretor o planejamento financeiro, baseado nos programas de todos os diretores.

 

CAPITULO IV
Do conselho fiscal e consultivo

 

Art. 35º - O Conselho Fiscal e Consultivo será constituído por 3 (três) membros não-integrantes do Conselho Diretor ou de seus suplentes eleitos pela Assembléia Geral, com mandato igual e simultâneo ao do conselho Diretor.

Art. 36º - Compete ao Conselho Fiscal e Consultivo:

I - Fiscalizar as contas do Conselho Diretor, tendo livre acesso aos livros da SBSP;

II - Opinar sobre as prestações de contas do Conselho Diretor, emitindo parecer conclusivo;

III - Praticar os demais atos estabelecidos no Regimento Interno;

IV - Substituir, pelo prazo de 30 (trinta) dias o Conselho Diretor no caso de renúncia coletiva deste, fará de Assembléia Geral, previsto no artigo 27, II;

V - Colaborar com o Conselho Diretor no planejamento e organização de promoções de estudo de interesse da SBSP;

VI - Eleger entre seus membros o Presidente e o Secretário.

 

TÍTULO IV
Das disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

 

Art. 37º - A SBSP não se confundirá com as pessoas físicas dos seus dirigentes e associados, e estes não responderão perante terceiros, quer individualmente, quer solidariamente, por obrigações por ela assumidas, salvo aqueles atos praticados por dolo ou má fé.

Art. 38º - A dissolução da SBSP somente dar-se-á por proposta do Conselho Diretor aprovada em Assembléia Geral, pó 2/3 de sus associados.

Art. 39º - Em caso de dissolução os bens patrimoniais da SBSP serão doados às instituições de beneficências e de assistência social, na proporção do número de associados quites.

Art. 40º - O Exercício social da SBSP será de 01/06 a 34/05 do ano seguinte.

Art. 41º - Serão considerados sócios fundadores da SBSP os que nela se associarem até o dia 31 de dezembro de 1993.

Art. 42º - excepcionalmente o primeiro Conselho Diretor terá mandato de um ano.

 

REGULAMENTO ELEITORAL

 

Regula o processo de eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal e Consultivo, conforme o "caput" do artigo 25 do estatuto.

Art. 1º - A eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal e Consultivo processar-se-á por meio de voto direto dos associados, regulamente inscritos e no pleno exercício de sua condição de associados, previsto no artigo 21, I e II do Estatuto.

Art. 2º - O registro de chapa de candidatos será realizado obedecendo os seguintes prazos:

I - Dez dias antes da data marcada para eleição no caso de Assembléia Ordinária (artigo 25 - "caput");

II - Na Assembléia Geral, quando venha a ocorrer a destituição prevista no artigo 27, I, II, III.

Parágrafo Único - O requerimento de registro de chapa de candidatos ao Conselho Diretor, seus suplentes e Conselho Fiscal e Consultivo, deverá ser apresentado por um responsável, e deverá conter a movimentação completa e a concordância pessoa de todos.

Art. 3º - A votação será feita em cédula única, onde constarão 25 chapas inscritas. O voto será por chapa inscrita.

Parágrafo Único: No caso  de eleição na Assembléia, provocado por destituição (artigo 24, IV), ou renúncia coletiva (artigo 27, I, II, III), caberá a Assembléia organizar a nominativa e a forma dos associados cumprir o previsto no "caput" desde artigo.

Art. 4º - Na apuração dos votos, serão considerados eleitos os candidatos na chapa.

Art. 5º - A convocação de Assembléia Geral Ordinária para eleição (artigo 25 "caput") e a abertura de prazo para inscrição de chapa será feita mediante edital assinado pelo Diretor Presidente e Diretor Secretário, divulgado pelos correios entes seus associados.